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Mostrando postagens de maio, 2012

Projeto de Lei 14/2011: Enfraquecimento da Lei do Ficha Limpa?

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 14/2011, de iniciativa do Deputado Federal Silvio Costa, com vistas a alterar a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, 1990 (Lei de Inelegibilidades), alterada pela Lei Complementar nº 135, 2010 (Lei do Ficha Limpa). O atual texto da LC 64/90 diz o seguinte: Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável  que configure ato doloso de improbidade administrativa,  e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo  se esta houver sido suspensa ou anulada pelo  Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)  anos seguintes, contados a partir da data da decisão , aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido ...

Propaganda intrapartidária para escolha de candidatos pode iniciar neste sábado (26)

Poucos sabem, mas desde sábado passado, dia 26, já está permitida a realização de propaganda com vistas as eleições 2012. Mas calma!!! Não se trata de propaganda eleitoral e sim de propaganda intrapartidária!! Em outras palavras: os interessados em ser candidatos nestas eleições municipais, dependendo da data de realização das suas respectivas convenções partidárias, já podem iniciar a divulgação de seus nomes para os convencionais, através de propaganda, desde que não seja por meio de rádio, tv ou outdoor. É o que dispõe o art. 36, §1º da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97): Art. 36. (...) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.  Como dito acima, não se deve confundir propaganda eleitoral, que só tem inicio no dia 06 de julho, com esta propaganda intrapardiária. ...

O problema da desaprovação de contas de campanha para as eleições de 2012

No dia 01 de março de 2012, o TSE surpreendeu a comunidade política brasileira com a aprovação do art. 52, §2º da Resolução TSE 23376, segundo a qual: Art. 52.  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).   § 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral. A surpresa adveio da inédita exigência de aprovação das contas de campanha eleitoral para fins de obtenção da certidão de quitação eleitoral Isto porque, o TSE possuía entendimento pacificado no sentido de que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral bastava a apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, tal qual previsto nas respectivas resoluções das eleições de 2008 e 2010. Bem, o cenário jurídico-eleitoral é de absoluta insegurança e incerteza jurídi...