Projeto de Lei 14/2011: Enfraquecimento da Lei do Ficha Limpa?
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 14/2011, de
iniciativa do Deputado Federal Silvio Costa, com vistas a alterar a alínea
“g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, 1990 (Lei de
Inelegibilidades), alterada pela Lei Complementar nº 135, 2010 (Lei do Ficha
Limpa).
O atual texto da LC 64/90 diz o seguinte:
Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tal norma diz respeito as atribuições dos
Tribunais de Contas (TCU, TCE e TCM), transparecendo a importância do seu papel
quanto ao controle das contas públicas.
Desde 1990, quando entrou em vigor a Lei Complementar 64, a
legislação eleitoral brasileira vem reconhecendo a relevância dos serviços
prestados pelos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares do Poder
Legislativo na fiscalização dos gastos públicos.
Por tudo isso, a rejeição de contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas por irregularidades graves reconhecida pelos
Tribunais de Contas gera como conseqüência a inelegibilidade do gestor.
Vale dizer que as regras atuais conferem ampla credibilidade ao
julgamento dos Tribunais de Contas, cujas decisões, por si só, desde que
presentes os requisitos da LC 64/90, imputam inelegibilidade aos gestores
públicos que não comprovarem regularidade na aplicação das verbas públicas,
garantindo dinamismo ao processo eleitoral.
E é justamente essa celeridade, essa dinâmica, que o Projeto de
Lei em comento visa enfraquecer!
Pela proposta de alteração legislativa, o art. 1º, inciso I,
alínea g da LC 64/90, passaria a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e que configure ato de improbidade administrativa, por
decisão irrecorrível do órgão competente, confirmada
por decisão transitada em julgado por órgão judicial colegiado, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes. (Redação
objetivada pela PLP 14/2011)
É de conhecimento geral que um dos principais pontos inovadores trazidos
pela Lei do Ficha Limpa foi justamente a quebra da exigência do trânsito em
julgado para efeitos de inelegibilidade, bastando um pronunciamento colegiado
para tal fim, sendo que da leitura do Projeto de Lei se nota exatamente o
oposto.
Pela regra desejada, mesmo que o gestor público, Ex-Prefeito, por
exemplo, tivesse as suas contas de governo rejeitadas por decisão irrecorrível
dos Tribunais de Contas (TCU e TCE), mesmo assim ele não estaria inelegível, o
que só viria a ocorrer após confirmação do Poder Judiciário em decisão
transitada em julgado.
Isso significaria, em termos práticos, um esvaziamento das funções
dos Tribunais de Contas.
Não existe a menor necessidade de se vincular a eficácia das
decisões dos Tribunais de Contas para fins de inelegibilidade com eventual apreciação
e confirmação por parte do Poder Judiciário, tal qual como almejado no Projeto de
Lei em análise.
Até porque hoje já existem mecanismos processuais a possibilitar a
atuação do Poder Judiciário em caso de eventual questionamento acerca das
decisões dos Tribunais de Contas, como, por exemplo, a ação de desconstituição de
ato jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada.
Mesmo assim, para o relator, Deputado Ronaldo Fonseca, o Projeto
de Lei 14/2011 é constitucional, tendo apresentado parecer por sua aprovação.
Hoje o Projeto de Lei em questão encontra-se na Comissão de Constituição
e Justiça para análise.
Aguardemos o desfecho de mais esse imbróglio jurídico.
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