O problema da desaprovação de contas de campanha para as eleições de 2012

No dia 01 de março de 2012, o TSE surpreendeu a comunidade política brasileira com a aprovação do art. 52, §2º da Resolução TSE 23376, segundo a qual:


Art. 52.  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).  
§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.

A surpresa adveio da inédita exigência de aprovação das contas de campanha eleitoral para fins de obtenção da certidão de quitação eleitoral

Isto porque, o TSE possuía entendimento pacificado no sentido de que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral bastava a apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, tal qual previsto nas respectivas resoluções das eleições de 2008 e 2010.

Bem, o cenário jurídico-eleitoral é de absoluta insegurança e incerteza jurídica!

Vejamos.

Minha opinião é de que o TSE, com a máxima vênia, extrapolou o poder normativo a ele conferido pelo Código Eleitoral, porquanto à ele é dado o poder de disciplinar / organizar as normas eleitorais por meio de resoluções, não possuindo, todavia, o poder de legislar, criando normas inexistentes do ponto de vista legal.

Digo isso porque NÃO EXISTE LEI que respalde a exigência criada pelo TSE quanto a aprovação das contas de campanha para a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Repito: NÃO EXISTE LEI que afirme que a desaprovação das contas de campanha eleitoral impedirá a obtenção da certidão de quitação eleitoral!

Para comprovar minha afirmação, cito o disposto no art. 11, §7º da Lei 9504/97

Art.11. (...)
§7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a APRESENTAÇÃO de contas de campanha eleitoral(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Ora, a Lei das Eleições, conforme se verifica do artigo acima citado, é bastante clara ao afirmar que a obtenção da certidão de quitação eleitoral se dá com a APRESENTAÇÃO das contas de campanha eleitoral, não existindo nenhum trecho que exija a aprovação das referidas contas de campanha.

Pergunto: Se a LEI não faz tal exigência, como admitir que uma RESOLUÇÃO o faça?

É sabido, também, que na pirâmide hierárquica das normas a lei encontra-se em patamar superior à resolução, sendo certo que não se pode conceber que uma regra resolutiva venha violar uma norma legal.

Nesse panorama todo, vejo que o tema "desaprovação de contas de campanha" será exaustivamente debatido nestas eleições e, com absoluta certeza, tal discussão jurídica chegará no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

É válido informar que o TSE deixou claro que tal exigência alcança aqueles que tiveram suas contas de campanha rejeitadas nas eleições de 2010, não existindo certeza se tal regra alcançará aqueles que tiveram suas contas de campanha desaprovadas nas eleições de 2008 e 2006, circunstância que será analisada caso a caso.

Tendo em vista a repercussão desta nova exigência, diversos partidos ingressaram no TSE com pedido de reconsideração, a fim de que tal regra somente tenha validade a partir das eleições de 2012 para frente.

O pedido está aguardando manifestação do Ministro Arnaldo Versiani ( Inst 154264)

Ao caríssimos amigos do blog deixo minha opinião: Quem eventualmente estiver enquadrado nessa situação jurídica, deve sim apresentar seu registro de candidatura, pois tenho a convicção de que tal exigência ou sofrerá uma alteração pelo próprio TSE, conforme pude sentir durante o Congresso Internacional de Direito Eleitoral ocorrido em Brasília, ou o STF reconhecerá a inconstitucionalidade de tal dispositivo.

Portanto, acredito firmemente que tal exigência não vigorará nestas eleições, até porque, como acima comprovado, não existe lei que ampare tal restrição.






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