Propaganda Eleitoral x Twitter

Após a decisão do TSE que impediu a realização de propaganda eleitoral no Twitter, muito se passou a discutir acerca dos limites impostos à publicidade eleitoral na Internet, levantado-se a bandeira da liberdade de expressão.

Respeitando as opiniões em sentido contrário, as quais são muitas e bem abalizadas, penso que o TSE andou bem, fazendo cumprir o que determinada a legislação eleitoral.

Em primeiro lugar deve ser ressaltado que a lei eleitoral permite a veiculação de propaganda eleitoral na internet, inclusive no Twitter, conforme se verifica do disposto no art. 57-B da Lei 9504/97:

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural


Ocorre que esta mesma legislação eleitoral disciplina que tal propaganda eleitoral por meio de redes sociais e na Internet como um todo deve respeitar um limite temporal, cujo início se dá após o dia 5 de julho do ano das eleições.

É o que dispõe o art. 57-A da Lei 9504/97:

 Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição

Ao meu sentir, portanto, o TSE nada mais fez do que cumprir a legislação eleitoral, impedindo a realização de propaganda eleitoral antecipada, que, por sinal, é proibida não apenas na Internet ou Twitter, como em qualquer outro veiculo de comunicação social.

Mesmo assim, a discussão ganhou ares constitucionais a partir da proposição de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN 4741) no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do PPS onde se visa a declaração de inconstitucionalidade justamente do art. 57-B da Lei 9504/97, com o objetivo de que seja liberada a propaganda eleitoral nas redes sociais antes do dia 6 de julho do ano em que se realizar a eleição.

O relator da ADIN 4741 é o Ministro Joaquim Barbosa.

Penso que, acaso declarado inconstitucional tal dispositivo, perderá o sentido qualquer restrição à realização de propaganda eleitoral antecipada, seja em revistas, jornais, etc., o que, decerto, propiciará abusos dos detentores do poder político e econômico, desequilibrando as disputas eleitorais.

Com a palavra o STF!



 
 

Comentários

  1. Amigo quero fazer um pedido a vc para esclarecer sobre a lei ficha limpa um prefeito ou vereador cassado por compra de votos e condenado em segunda estancia pode ser candidato??

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  2. Caro Gleberton,
    Analisando sua pergunta e confrontando-a com os dispositivos atualmente vigentes na LC 64/90, prefeito e vereador cassado em 2º instância por infringência ao art. 41-A (compra de votos) não poderão ser candidatos.
    Ocorre que, embora o STF tenha afirmado a constitucionalidade da Lei do Ficha Limpa, inclusive com efeitos retroativos, penso que existem discussões jurídicas relevantes a serem travadas que poderão redundar em algumas hipóteses de exceção. Mas isso dependerá da análise de cada caso. Grande Abraço

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  3. Obrigado fico feliz pela sua resposta!!!

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