Eleições 2012: TSE decide que filho do prefeito não pode disputar prefeitura CONTRA o pai


Na sessão plenária de ontem, dia 20/09, o TSE se deparou com situação jurídica bastante inusitada: pedido de registro de candidatura do filho do prefeito para disputar a prefeitura contra o pai

Luciano Lopes, filho do Sr. José Justino Lopes, atual prefeito do Município de Lindóia (SP) e candidato à reeleição, não obteve provimento do recurso especial interposto e, por via de consequência, ficou mantida a decisão do TRE do SP quanto ao indeferimento do registro de candidatura pleiteado.

O relator da matéria, Ministro Marco Aurélio, entretanto votou favoravelmente ao deferimento do registro de candidatura pleiteado, ao entender que, no caso específico, não incidiria a inelegibilidade constitucional prevista no art. 14, §7º da CF, pois pai e filho eram antagonistas políticos e disputavam a prefeitura por partido políticos distintos.

Abriu a divergência o Ministro Dias Tofoli, que foi seguido pelos demais Ministros integrantes da Corte.

A Ministra Nancy Andrighi ponderou que a jurisprudência consolidada no âmbito do TSE entende que a norma disposta no art. 14, §7º CF é de natureza objetiva e não admite indagação subjetiva acerca de suposta inimizade pessoal e política entre os parentes

O que se deve ter em mente é que o fundamento da norma é evitar a perpetuação de um mesmo núcleo familiar à frente da gestão municipal, combatendo, com isso, estratégias de sucessões intermináveis no Poder.

Ora, não se sabe qual o real objetivo da candidatura do filho do prefeito contra o pai: será mesmo que os dois são antagonistas? Adversários políticos? Ou isso não passa de uma estratégia política para consolidar a família deles no Poder?

Daí o porquê da natureza objetiva da norma ressaltada pela Ministra Nancy Andrighi!

É por essas e por outras que o Direito comprova ser a ciência do caso concreto


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