INFIDELIDADE PARTIDÁRIA x CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO: Quando o parlamentar está autorizado a troca de partido sem perder o mandato?


Com o protocolo do pedido de registro da Rede Sustentabilidade junto ao TSE, iniciam-se as especulações sobre eventual infidelidade partidária em decorrência da possibilidade de mudança de partido sem a respectiva perda do mandato eletivo.

É sabido que em 2007 o TSE editou a Resolução 22610, cuja constitucionalidade (bastante duvidosa no meu ponto de vista!) foi reconhecida pelo STF, com objetivo de acabar com a farra do troca-troca partidário, uma antiga, contumaz e lamentável prática característica da política brasileira.

Nesse sentido, nos termos da citada resolução, existem algumas justas causas que autorizam a desfiliação partidária sem que o infiel seja punido com a perda do mandato eletivo.

Dentre as justas causas previstas inclui-se a criação de novos partidos.

Portanto, com o simples protocolo do pedido de registro da Rede Sustentabilidade junto ao TSE abre-se uma janela para o início legítimo de eventuais mudanças de partido sem a perda do cargo eletivo, certo?

Errado!

De acordo com a jurisprudência do TSE, somente após o DEFERIMENTO do registro do novo partido é que os detentores de mandato eletivo estão autorizados a migrar de legenda partidária.

Ademais, importante lembrar que essa mudança de partido não pode ser feita a qualquer tempo, de acordo com a vontade do mandatário, mas deve respeitar um prazo razoável, definido pelo TSE em 30 (trinta) dias após o DEFERIMENTO do registro de criação do novo partido.




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