TSE afirma que condenação por nepotismo não gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral, julgando o Recurso Especial Eleitoral (REspe) nº 1541-44, procedente do Município de Poá/SP, por maioria de votos, reafirmou que a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 apenas se aplica quando houver expressa confirmação da existência de ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

O caso é bastante peculiar.

Na espécie, o TSE discutiu a incidência ou não de inelegibilidade para aqueles que tenham sido condenados por ato doloso de improbidade administrativa pela prática de nepotismo.

Acompanhando o voto da eminente Ministra Luciana Lóssio, o TSE entendeu que, embora o nepotismo configure ato doloso de improbidade administrativa, não representa qualquer espécie de lesão ao erário público e/ou enriquecimento ilícito, desde que ocorra a efetiva prestação de serviços.

O eminente Ministro Henrique Neves e a eminente Ministra Presidente Carmen Lúcia, os quais entendiam configurado o enriquecimento ilícito de terceiros pelo exercício irregular de cargos públicos por nepostimo, ficaram vencidos na matéria.


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