Prazo de desincompatibilização - Vereador

Muitos questionamentos acerca dos prazos de desincompatibilização a serem cumpridos para fins de registro de candidatura com vistas às eleições de 2012.

Na verdade, reputo que tais questionamentos são, em sua imensa maioria, provenientes da redação confusa característica da Lei Complementar 64/90 acerca de tais prazos, o que acaba gerando incertezas nas mentes daqueles que pretendem concorrer ao pleito eleitoral que se avizinha.

Em rápida abordagem, escolhi os cargos que geram mais dúvidas acerca dos prazos de desincompatibilização:

1) Secretários, municipais e estaduais, e diretores de autarquias em geral: devem se afastar 06 meses antes, isto é, 7 de abril; Vale lembrar que a lei não faz distinção entre secretário titular e adjunto, devendo tal regra ser observada em ambos casos

2) Servidores públicos, estatutários ou não:, devem se afastar somente 03 meses antes, isto é, 07 de julho; Essa regra serve para os servidores públicos em geral;
3) Fundações de direito privado que NÃO mantenham vínculo com o poder público (ex:presidentes de comunidades, associações e entidades civis em geral): não existe necessidade de desincompatibilização. Frisando que tais entidades privadas não podem manter vínculos com o poder público;

4) Fundações de direito privado que recebam verbas do poder público imprescindíveis à sua existência: nesses casos, os diretores e dirigentes em geral devem se afastar dos respectivos cargos no prazo de 06 meses;

5) Fundações de direito público (dirigentes): afastamento 06 meses
6) Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão em geral: só devem se afastar 03 meses antes, ou seja, 07 de julho;

7) Dirigentes de órgãos estaduais: devem se afastar 06 meses antes.

Como se vê, em regra, para aqueles que vão se candidatar ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização é de 06 meses, ressalvadas algumas hipóteses.

Observe que tais prazos de desincompatibilização atingem os detentores de cargo de direção ou aqueles que de alguma forma ostentam posição de destaque, a fim de se evitar que tais cargos venham a privilegiá-los na disputa eleitoral, desequilibrando o certame.

Por fim, de acordo com a jurisprudência do TSE, tal afastamento deve ocorrer de fato, caso contrário, havendo prova da inexistência da real desincompatibilização, o registro de candidatura do pretenso candidato poderá ser impugnado.


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