PSD e as eleições 2012 - tempo de propaganda eleitoral e fundo partidário
Quando da criação do PSD, muito se comentou sobre a grandeza deste novo partido que surgia.
Todavia esta supremacia encontra-se deveras ameaçada!
Tudo em decorrência da existência da Pet 174793, de relatoria do eminente Ministro Marcelo Ribeiro, com vistas à obtenção de acesso proporcional aos 95% dos recursos do Fundo Partidário, com base na norma prevista no art. 41-A da Lei nº 9.096/95.
O ministério publico eleitoral opinou pela improcedência do pedido
Em julgamento iniciado nesta terça-feira, dia 24/04, o relator do feito, seguido pelo eminente Ministro Marco Aurélio, entendeu que a representatividade do PSD não pode ser ignorada e que, embora não tenha concorrido nas eleições passadas, o referido partido não poderia ficar excluído do rateio proporcional do Fundo Partidário.
Em sentido contrario manifestou-se o Ministro Arnaldo Versiani para o qual, de acordo com art 41-A da Lei nº 9.096/1995, o partido não tem direito a essa redistribuição exatamente porque não concorreu à eleição. Isso porque a lei determina que o rateio dos 95% seja feito com base nos votos dados aos deputados na última eleição para a Câmara dos Deputados.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Tofoli e deve ser retomado nesta quinta, dia 26.
Penso acertado o pensamento do Ministro Versiani, especialmente pela valorização reconhecida não só pelo TSE como também pelo STF dos partidos políticos o que restou consolidado a partir do reconhecimento da constitucionalidade da Resolução TSE 22610 que versa sobre infidelidade partidária.
É sabido que o ingresso no PSD não gerou a perda do mandato eletivo pois a questão se enquadrou na exceção a regra da infidelidade partidária.
Porém, o fato do parlamentar não perder o mandato não significa que ele possa transferir todos os direitos que obteve na eleição para a qual ele concorreu.
O caso ganha grande importância para as eleições 2012 porque, acaso reconhecida a improcedência do pedido do PSD ao rateio proporcional do Fundo Partidário, isso interferirá inevitavelmente no tempo de sua propaganda eleitoral para 2012, cuja divisão também leva em conta o número de Deputados Federais conquistados pela agremiação nas eleições gerais passadas.
Se prevalecer tal interpretação, o PSD terá tempo de propaganda eleitoral em radio e televisao bastante reduzido, igual a de partidos como PCO e PSTU, por exemplo, e perderá, e muito, sua força partidária para o pleito 2012, pois todos sabem da importância do tempo de propaganda no âmbito da disputa eleitoral.
Na prática, isso provocará um esvaziamento do PSD, seja para as eleições 2012, seja para as eleições gerais de 2014, com a desfiliacão em massa e a dificuldade de composição para fins de coligações partidárias.
Todavia esta supremacia encontra-se deveras ameaçada!
Tudo em decorrência da existência da Pet 174793, de relatoria do eminente Ministro Marcelo Ribeiro, com vistas à obtenção de acesso proporcional aos 95% dos recursos do Fundo Partidário, com base na norma prevista no art. 41-A da Lei nº 9.096/95.
O ministério publico eleitoral opinou pela improcedência do pedido
Em julgamento iniciado nesta terça-feira, dia 24/04, o relator do feito, seguido pelo eminente Ministro Marco Aurélio, entendeu que a representatividade do PSD não pode ser ignorada e que, embora não tenha concorrido nas eleições passadas, o referido partido não poderia ficar excluído do rateio proporcional do Fundo Partidário.
Em sentido contrario manifestou-se o Ministro Arnaldo Versiani para o qual, de acordo com art 41-A da Lei nº 9.096/1995, o partido não tem direito a essa redistribuição exatamente porque não concorreu à eleição. Isso porque a lei determina que o rateio dos 95% seja feito com base nos votos dados aos deputados na última eleição para a Câmara dos Deputados.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Tofoli e deve ser retomado nesta quinta, dia 26.
Penso acertado o pensamento do Ministro Versiani, especialmente pela valorização reconhecida não só pelo TSE como também pelo STF dos partidos políticos o que restou consolidado a partir do reconhecimento da constitucionalidade da Resolução TSE 22610 que versa sobre infidelidade partidária.
É sabido que o ingresso no PSD não gerou a perda do mandato eletivo pois a questão se enquadrou na exceção a regra da infidelidade partidária.
Porém, o fato do parlamentar não perder o mandato não significa que ele possa transferir todos os direitos que obteve na eleição para a qual ele concorreu.
O caso ganha grande importância para as eleições 2012 porque, acaso reconhecida a improcedência do pedido do PSD ao rateio proporcional do Fundo Partidário, isso interferirá inevitavelmente no tempo de sua propaganda eleitoral para 2012, cuja divisão também leva em conta o número de Deputados Federais conquistados pela agremiação nas eleições gerais passadas.
Se prevalecer tal interpretação, o PSD terá tempo de propaganda eleitoral em radio e televisao bastante reduzido, igual a de partidos como PCO e PSTU, por exemplo, e perderá, e muito, sua força partidária para o pleito 2012, pois todos sabem da importância do tempo de propaganda no âmbito da disputa eleitoral.
Na prática, isso provocará um esvaziamento do PSD, seja para as eleições 2012, seja para as eleições gerais de 2014, com a desfiliacão em massa e a dificuldade de composição para fins de coligações partidárias.
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