Servidor Público - Desincompatibilização - Município diverso daquele em que se candidatará

Com o advento da Emenda Constitucional 107/2020, que promoveu o adiamento das eleições municipais para o dia 15/11/2020, também foram alteradas algumas importantes datas do calendário eleitoral, podendo-se citar a questão envolvendo a desincompatibilização de servidores públicos, cujo prazo final deixou de ser o dia 04/07/2020 e passou a ser o dia 15/08/2020, 03 (três) meses antes do pleito deste ano.

Dito isto, muitas dúvidas surgem acerca da necessidade (ou não) do servidor público que exerce suas atividades em município diverso do qual irá se candidatar ter que se desincompatibilizar. Em outras palavras, se o servidor público exerce suas funções no município A, porém pretende se candidatar no município B, será obrigado a se desincompatibilizar de suas atividades no município A?

A resposta é NÃO! Nesse caso, o servidor público NÃO precisará se desincompatibilizar!

De acordo com entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "é desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar" (AgR-REspe nº 189-77/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012).


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