Conhecendo o funcionamento e a estrutura da Justiça Eleitoral
O objetivo desse texto é contribuir com
informações acerca da estrutura e funcionamento da Justiça Eleitoral.
Como 2012 é ano de eleições
municipais, mantenhamos o foco nas peculiaridades desta disputa.
- Como é formada a Justiça Eleitoral?
A Justiça Eleitoral é uma justiça
especializada formada por juízes nomeados para o cumprimento de mandato de 02 (dois)
anos, com possibilidade de prorrogação por mais 02 (dois) anos.
As Zonas Eleitorais – 1º grau da
Justiça Eleitoral - são formadas única e exclusivamente por Juízes de Direito (Juízes Estaduais).
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE´s)
– 2º grau da Justiça Eleitoral - são formados por 07 (sete) juízes eleitorais assim distribuídos: 02 Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
01 Juiz Federal; 02 Juízes de Direito; 02 Juristas (advogados).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) –
última instância da Justiça Eleitoral - segue a mesma lógica: 03 Ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF); 02 Ministros do Superior
Tribunal de Justiça (STJ); 02
Juristas (advogados).
Como se vê, diferente da Justiça do
Trabalho, onde existe concurso específico para Juiz do Trabalho, na Justiça
Eleitoral não existe concurso para Juiz Eleitoral.
Os membros da Justiça Eleitoral,
conforme acima mencionado, são eleitos (nos casos dos Desembargadores
e Juízes de Direito, pelos respectivos Tribunais de Justiça; e nos casos dos
Ministros do STF e STJ, pelas respectivas Cortes) ou nomeados (nos casos
dos Advogados, tanto dos TRE´s, quanto do TSE, pelo Presidente da República).
Um dado curioso é que tradicionalmente
os Juízes de direito e Advogados que compõem os TRE´s não ostentam o título de
Desembargadores. Porém, os advogados que compõem o TSE são chamados de
Ministros.
A Justiça Eleitoral caracteriza-se,
também, pela existência de juízes substitutos nos TRE´s e TSE.
Na prática, ausente um dos juízes efetivos é convocado o juiz substituto para
participar da sessão de julgamento. Cada juiz efetivo possui um substituto.
- Quem julgará as ações eleitorais nas eleições municipais de 2012?
As questões jurídicas relativas às eleições
municipais, onde se elegem vereadores e prefeitos, são julgadas pelos Juízes Eleitorais das Zonas Eleitorais,
que proferem sentenças para cada caso.
Na hipótese do candidato se sentir
prejudicado por determinada sentença, este poderá recorrer para o Tribunal
Regional Eleitoral do Pará. Após o TRE, o candidato poderá, ainda, recorrer ao
TSE, em Brasília. Em último caso, dependendo da relevância da matéria
discutida, a questão poderá chegar ao STF.
Tecnicamente, é bom frisar que as
decisões judiciais proferidas pelos juízes eleitorais das zonas eleitorais são
chamadas de sentenças, enquanto que as proferidas pelo TRE´s e pelo TSE
são chamadas de acórdão.
- A Justiça Eleitoral julga processos de improbidade administrativa?
Não. A função da Justiça Eleitoral,
como o próprio nome diz, é julgar questões relacionadas às eleições, com o
objetivo de garantir a lisura e a isonomia da disputa eleitoral.
Sendo assim, eventuais denúncias de fraude
em licitação pública, desvio de recursos públicos, etc, não são de competência
da Justiça Eleitoral.
- Quais as principais ações eleitorais?
Sem adentrar em aspectos
técnico-processuais, as demandas eleitorais, em regra, podem vir ao mundo
jurídico sob a forma de representação eleitoral
ou ação de investigação eleitoral
judicial (AIJE).
Os principais temas abordados nessas
ações são:
a) propaganda
eleitoral antecipada;
b) propaganda
eleitoral irregular;
c) condutas vedadas as agentes públicos;
d) captação ilícita de sufrágio (conhecida como
compra de votos);
e) abuso do poder econômico;
f) abuso do poder político;
g) utilização indevida dos meios de comunicação social;
h) captação ilícita de recursos financeiros
(caixa-dois)
Existem também outras espécies de ações
eleitorais, quais sejam:
a)
Ação de Impugnação ao Registro de
Candidatura (AIRC);
b)
Ação de Impugnação ao mandato
eletivo (AIME);
c)
Recurso contra a expedição do
diploma (RCED)
Outro ponto interessante é que nos
processos de impugnação ao registro de candidatura o simples protocolo da impugnação
não significa que o interessado não poderá ser candidato. O candidato só
deixará de ser candidato após regular trâmite processual, com apresentação de
defesa e sentença judicial transitada em julgado, isto é, não sujeita mais a
recursos.
- Como é estruturado o Ministério Público Eleitoral?
Quanto ao Ministério Público Eleitoral
(MPE), importante destacar a diferença entre promotor eleitoral e procurador
eleitoral.
A Promotoria Eleitoral atua nas zonas
eleitorais junto aos juízes eleitorais de 1º grau e é formada por promotores de
justiça do Ministério Público Estadual.
Já o Procurador Eleitoral exerce
suas funções perante o TRE, sendo, por esse motivo, chamado de Procurador
Regional Eleitoral. O Procurador Regional Eleitoral e o Procurador
Regional Eleitoral Substituto são integrantes do Ministério Público
Federal (MPF).
Vale lembrar que o Procurador
Regional Eleitoral somente atuará nestas eleições municipais em caso de
recursos eleitorais protocolados para o TRE.
O MPE atua nas questões eleitorais de
duas maneiras: a) como autor da ação
eleitoral ou b) como fiscal da lei.
Importante dizer também que o MPE, não
tem direito a voto nas sessões dos TRE´s nem do TSE. O MPE não profere sentença.
Sua função é emitir parecer
acerca das questões que serão julgadas, destacando que os juízes eleitorais não
estão obrigados a seguir o parecer do MPE, o qual possui cunho opinativo.
Um equívoco muito recorrente é
afirmar, por exemplo, que “o Ministério
Público Eleitoral determinou a
retirada da propaganda eleitoral irregular” ou que “o Ministério Público Eleitoral cassou o mandato do candidato”.
Não cabe ao MPE determinar a retirada
da propaganda eleitoral irregular ou cassar o mandato de determinado candidato. O que o MPE faz é propor representações ou ações eleitorais informando a existência de tais irregularidades e aguardar a decisão dos juízes eleitorais.
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