Dúvidas sobre reeleição

O instituto de reeleição é bastante questionado pela sociedade em geral, uns apoiando ao argumento de que possibilita mais tempo para a realização de obras de governo, outros criticando em decorrência da necessidade de maior dinamismo na gestão pública, evitando-se, assim, a perpetuação no cargo.

No meio jurídico a reeleição também provoca diversos questionamentos.

Uma dúvida comum diz respeito ao mandato tampão, que nada mais é do que o período em que determinada pessoa assume o cargo de Chefe do Poder Executivo (ex: Prefeito) por vacância ou eleição suplementar, por exemplo.

Para ser mais claro, vejamos uma situação hipotética:

  • Candidato A, Prefeito eleito em 2004, concorreu a reeleição em 2008 contra o Candidato B. O Candidato B sagrou-se vencedor nas urnas, assumindo a Prefeitura. Porém, em decorrência de ação eleitoral por compra de votos, o Candidato B teve seu mandato cassado, vindo o Candidato A assumir o cargo de Prefeito em 2010.
Diante desse caso, pergunta-se: Pode o Candidato A concorrer ao cargo de Prefeito em 2012?

De acordo com lógica constitucional, a resposta é NÃO!

Isto porque, na hipótese estaríamos diante da tentativa de exercício do 3º mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição.

Note-se que a legislação eleitoral permite que o Chefe do Poder Executivo concorra à reeleição por um único período subsequente.

Ora, em assim sendo, fica evidente que o Candidato B já disputou sua reeleição em 2008, o que impede que o mesmo se candidate à Prefeitura em 2012.

O candidato B somente poderia se candidatar ao cargo de vereador em 2012, desde que tivesse promovido sua desincompatibilização do cargo de Prefeito 06 (seis) meses antes do pleito, ou seja, em 07 de abril de 2012.

  • Situação do Presidente da Câmara que assume interinamente a Prefeitura
O Presidente de Câmara Municipal que assume  interinamente o mandato de Prefeito, aguardando a realização de eleições suplementares,  pode ser candidato à Prefeito na  referida eleição suplementar (mandato tampão) e posteriormente concorrer à reeleição no pleito eleitoral seguinte.

Esta possibilidade existe porque o período de interinidade, assim como o "mandato tampão", constituem frações de um só período de mandato, não havendo que se falar em 3º mandato.

  










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